CONTRIBUIÇÕES AOS SINDICATOS

Para manter seu funcionamento e estar sempre atuante na defesa da categoria que representa, um Sindicato Patronal necessita das contribuições das empresas associadas, e também das não-associadas, pertencentes ao setor econômico de referência.

A Organização Sindical Brasileira e sua instituição estão legalizadas no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As contribuições devidas aos Sindicatos são as seguintes:

Contribuição Sindical

A Contribuição Sindical, também chamada de Contribuição Legal, é uma das principais fontes de renda de um Sindicato. Esta taxa é cobrada anualmente e devida por todos os membros de uma categoria econômica, no caso de entidades patronais; ou classe profissional, no caso de Sindicatos dos Trabalhadores. Embasada por Lei Federal, ela deve ser paga independentemente de filiação.

Finalidade
Esta Contribuição é voltada para a manutenção dos serviços prestados pelo Sindicato a toda a categoria. No caso de Sindicatos patronais, é devida por empresas associadas e também pelas não-associadas.

Valor
A Contribuição Sindical é estabelecida segundo critérios constantes do Artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nele está determinado o valor de recolhimento da Contribuição, que corresponde a uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquotas baseadas em uma tabela progressiva (Inciso III), no caso dos Sindicatos Patronais.

Art. 580 da CLT – “A Contribuição Sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

Inciso III – para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:

Base Legal
O respaldo jurídico da Contribuição Sindical é o Artigo 8º, Inciso IV, da Constituição Federal; o Artigo 548, alínea “a”, da CLT (transcrito abaixo), e os Artigos 578 a 610, também da CLT.

Art. 548 da CLT –“Constituem o patrimônio das associações sindicais:

a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de Contribuição Sindical, pagas e arrecadadas na forma do capítulo III deste Título;”

Também asseguram a legalidade desta Contribuição o Artigo 549, “caput”, da CLT, que dá embasamento legal à aplicação das receitas das entidades sindicais e, mais especificamente, o Artigo 592 da CLT, onde está prevista a destinação desta receita, conforme segue abaixo:

Art. 549 da CLT – “A receita dos Sindicatos, Federações e Confederações só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas às disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos.”

Contribuição Associativa

A Contribuição Associativa, também chamada de mensalidade, refere-se à taxa que a empresa ou profissional paga ao Sindicato por força do próprio ato de associação, que é voluntário. Portanto, a Contribuição Associativa é devida, mensalmente, apenas pelos associados. Para que sua cobrança seja exigível, é necessária filiação sindical e previsão estatutária. Ao se filiar a um Sindicato, as empresas ou profissionais concordam automaticamente com as normas estatutárias da entidade, devendo contribuir com a mensalidade, se assim estiver estipulado.

Finalidade
Esta Contribuição é voltada para a manutenção dos serviços prestados pelo Sindicato exclusivamente aos associados.

Valor
A Contribuição Associativa tem seu valor definido pela categoria em Assembléia Geral.

BaseLegal
O respaldo jurídico para a cobrança da Contribuição Associativa está definido na alínea “b”, do Artigo 548 da CLT.

Art. 548 da CLT – “Constituem o patrimônio das associações sindicais:

b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais.”

Contribuição Assistencial

A Contribuição Assistencial decorre das contribuições pagas pelos membros das categorias profissional ou econômica, filiados ou não à entidade sindical que os representa. Portanto, uma vez instituída, é extensiva a toda a categoria representativa, tendo caráter compulsório. Esta contribuição, de pagamento anual, refere-se aos serviços prestados pelas entidades sindicais à categoria, sobretudo a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho ou participação em processos de dissídio coletivo.

Finalidade
A receita arrecadada a título de Contribuição Assistencial deve ser aplicada em serviços de interesse do Sindicato, da categoria representada. Poderá ter ainda outra destinação, desde que esta seja aprovada em Assembléia Geral.

Valor
O valor da Contribuição Assistencial é definido por uma Assembléia Geral da categoria, devidamente convocada, através da publicação de edital. Sua cobrança deve estar prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou,na ausência destas, em sentença normativa em processo de dissídio coletivo (no caso de contribuição de categoria profissional). Não havendo critério para sua fixação, cada entidade adota o seu próprio, através da realização de uma Assembléia Geral, mas normalmente, é tomado como base o capital social da empresa.

Base Legal
O respaldo jurídico da Contribuição Assistencial é a alínea “e”, do Art. 513 da CLT:

Art. 513 da CLT – “São prerrogativas dos Sindicatos:

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.


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